Tribunal Central Administrativo Sul
1 - Não tendo o recorrente dado cumprimento ao exigido pelo art.º 44.º, n.º1 do ECDU e tendo o júri do concurso desvalorizado tal omissão, considerando letra morta o conteúdo de tal normativo, violou o júri tal normativo quando procedeu à graduação dos candidatos. 2 - A apresentação dos exemplares dos trabalhos efectuados ou publicados e mencionados no respectivo curriculum vitae pelos candidatos é obrigatória - (" devem apresentar" - art. 44.º n.º1 do ECDU), destinando-se essa apresentação a habilitar o júri na respectiva apreciação do mérito científico e pedagógico dos candidatos.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.