Tribunal Central Administrativo Sul

06023/10

Data
2010-04-15
Relator
BENJAMIM BARBOSA

Sumário

I.A pretensão judicial deduzida em intimação para a prestação de informações ou passagem de certidão tem o âmbito do pedido apresentado à entidade requerida, não podendo o requerente pedir em tribunal mais ou algo diferente do que pediu em sede administrativa; II. Este meio processual não consente que se requeira intimação à passagem de certidão que contenha juízos de valor e ou de ciência (ainda que tais juízos resultem de elementos preexistentes), ou para obter pareceres, opiniões, instruções ou qualquer outro esclarecimento que não constem do procedimento. III. No caso previsto em II. o pedido deve ser liminarmente indeferido ou considerado improcedente na decisão final. Se ocorrer uma causa de inutilidade superveniente da lide as custas devem ficar a cargo do autor.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.