Tribunal Central Administrativo Sul
1 - A Portaria n.º 367/98 que veio regular toda a matéria referente à substituição temporária dos docentes revogou tacitamente o diploma anterior - Despacho Normativo n.º 77/88 - que a disciplinava e que não podia ser considerado uma lei especial aplicável a casos particulares excluídos do âmbito da previsão daquela. 2 - Esta Portaria regulamentadora, cujo objectivo foi o de concretizar num único diploma aplicável a todos os níveis e graus de ensino o exercício transitório de funções, estabelece no seu art. 3.º, n.º 4 e 5 o seguinte: "1 - ................................................ 2 - ................................................ 3 - ................................................ 4 - O contrato celebrado para substituição temporária do docente titular do lugar vigora até 3 dias úteis após a apresentação deste, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 5 - Nos casos em que o docente titular do lugar se apresente ao serviço após 31 Maio, o contrato considera-se em vigor até ao final do ano escolar". 3 - O despacho recorrido ao considerar que, de acordo com os n.º 4 e 5 do art.3.º da Portaria n.º 367/98, o contrato da recorrente apenas se mantinha em vigor até 5/6/2001 e não até ao final do ano escolar, por o docente titular do lugar se ter apresentado ao serviço em 31/5/2001, não enferma de vício de violação de lei.
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