Tribunal Central Administrativo Sul

06009/02

Data
2006-06-22
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – Consistindo o método de selecção apenas em provas escritas de conhecimentos, no momento em que as mesmas foram elaboradas, ou até ao início daquelas, o júri do concurso está obrigado a definir os “…. parâmetros pelos quais se há-de aferir o mérito dos candidatos…” isto é, os critérios objectivos de avaliação, a que igualmente se chama “de grelha de correcção”. II – A grelha de correcção mais não é do que uma tabela de pontuações onde se definem os critérios de valoração que permitem, pelas cotações parciais abstractas que estabelece para cada resposta certa, dar a conhecer a cada candidato a razão de ser da classificação final que lhes é atribuída. III – Esta é uma das formas da Administração mostrar isenção e imparcialidade, revelando o genuíno espírito de transparência concursal, emergindo da obrigação legal plasmada na alínea c) do nº 2 do artigo 5º do DL nº 204/98, de 11/7, em obediência aos princípios vertidos no nº 1 do citado artigo, que impõem aos júris dos concursos a aplicação de “métodos e critérios objectivos de avaliação”. IV – Se o júri se limitou a divulgar, à margem de cada questão formulada, a cotação pontual que lhes atribuía, mas não redigiu uma tabela com a fixação das cotações parciais abstractas para cada resposta considerada certa, nem determinou os critérios de valoração das diversas perguntas em que se decompunha cada prova escrita ou, dito de outro modo, não elaborou a “grelha de correcção”, por forma a que se pudesse aferir o mérito de todos os candidatos pelos mesmos critérios e se apresentasse a classificação final como “... um dado inquestionável para os seus destinatários e não apenas uma certeza para os seus autores...”, mostra-se violado o disposto no artigo 5º, nº 2, alínea c) do DL nº 204/98, de 11/7.

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