Tribunal Central Administrativo Sul

06007/01

Data
2006-01-17
Relator
Ascensão Lopes

Sumário

1) Os serviços prestados por empresas estrangeiras a um consórcio de empresas com vista à instalação de uma fábrica em Portugal estavam sujeitos a IVA, nos termos do art° 6°, n° 6, al. a), do CIVA. 2) Os prestadores daqueles serviços estavam obrigados ao seu pagamento e bem assim a nomearem um representante residente no território nacional -n° l, do art° 29°, do CIVA 3) A -impugnante (enquanto membro do consórcio em análise) é, para efeitos fiscais, destinatária dos serviços prestados pelos entes não residentes ainda que facturados a outra empresa consigo consorciada, pois tais serviços estavam conexionados com o projecto em função do qual foi constituído o consórcio. 4). Ora, não tendo sido cumpridas as obrigações ditas em 2), recai sobre o destinatário dos serviços aquele dever -cfr. o n° 3, do art° 29°, do CIVA, estando no caso dos autos reunidos os pressupostos para a reversão, contra a ora impugnante, (na percentagem da sua participação no consórcio), o que não é contrariado pelo regime do D.L. 231/81 de 28/07.

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