Tribunal Central Administrativo Sul
I- A falta de menção de que o acto do SEAF foi praticado por delegação de competência do Ministro das Finanças não afecta a validade desse acto já que tal delegação já existia anteriormente à prática do acto. II- Muito embora tal falta constitua preterição de formalidade legal porque a mesma não contende com a perfeição e validade do acto tal preterição deve ter-se por mera irregularidade e sanada. III- O acto do SEAF é um acto definitivo e executório e como tal directamente recorrível contenciosamente. IV- O recurso hierárquico deste acto para o MF natureza meramente facultativa e o despacho que sobre ele recair é insusceptível de recurso contencioso.
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