Tribunal Central Administrativo Sul
1.Invocando a Administração Tributária, para desconsiderar determinado valor levado a provisões por créditos incobráveis, a falta de junção dos respectivos documentos, apresentados estes em sede de impugnação e deles resultando a razão da recorrente, a impugnação tem de proceder. 2. Do mesmo modo, se a sentença considerou que tinha havido excesso de provisão para o ano em causa e se a própria recorrente havia considerado esse excesso, tendo declarado esse valor no local da declaração destinado a tributação, a liquidação tem de ser anulada.
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