Tribunal Central Administrativo Sul

05978/12

Data
2014-09-18
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES

Sumário

i)Tanto no âmbito do CPT como no da LGT, para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias exige-se a demonstração de que os mesmos exerceram tal gerência de modo efectivo ou de facto. ii)É sobre a Administração Tributária, enquanto exequente e como titular do direito de reversão, que recai o ónus de alegar e provar os factos integradores do efectivo exercício da gerência, não existindo qualquer presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto. iii)Não vindo provado o exercício de facto da gerência pelo oponente, nada de concreto vindo referido no despacho de reversão, bem como na informação preparatória do mesmo ou no despacho que determina a audição prévia, não pode aquele ser responsabilizado pelo pagamento da dívida exequenda, sendo, por isso, parte ilegítima na execução – art. 204.º, n.º 1, al. b) do CPPT.

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