Tribunal Central Administrativo Sul
I -O acórdão que julgou procedente uma acção administrativa especial e condenou a Caixa Geral de Aposentações “à prática do acto devido consubstanciado no prévio apuramento da data da legalização do estabelecimento de ensino no âmbito do Despacho 134/ME/85 e na prolação de nova decisão, considerando, para efeitos de reforma, a contagem do tempo de serviço prestado pela A. no Jardim de Infância da Associação do Pessoal do IST desde a sua legalização até 10/3/98” entendeu que este tempo de serviço, prestado num período entre 5/7/85 e 10/3/98, deveria relevar para a aposentação. II - Porém, não resulta do acórdão o entendimento que em 3/7/2008 a A. reunia os requisitos necessários para a aposentação. III -Estando provado que o aludido Jardim de Infância foi enquadrado no Despacho 134/ME/85 e foi subsidiado pelo Ministério da Educação até 2005, deve concluir-se que releva para a aposentação o tempo de serviço nele prestado nos termos em que o acórdão recorrido o considerou.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.