Tribunal Central Administrativo Sul
1.A dedução de impugnação judicial de IMT de liquidação adicional, não queda suspensa a cobrança desse tributo por mera decorrência dessa dedução, mas tão só nos termos gerais (com a prestação de garantia, realização de penhora ou isenção/dispensa da sua prestação); 2. A avaliação dos prédios constitui um acto destacável para efeitos de impugnação graciosa ou judicial, sendo que apenas da 2.ª avaliação cabe impugnação judicial, pelos vícios ou erros próprios desta, que não atacada se consolida na ordem jurídica, como caso decidido ou resolvido; 3. Na impugnação, quer graciosa quer judicial, da consequente liquidação, não podem ser conhecidos os vícios ou erros eventualmente ocorridos nessa 2.ª avaliação, por força dessa consolidação, sendo este um dos casos em que, legalmente, não vigora o princípio da impugnação unitária.
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