Tribunal Central Administrativo Sul
1) Estando em causa acção de impugnação do despacho que qualifica certas quantias pagas a título de ajudas de custo como remuneração, para efeitos da incidência das contribuições para a Segurança Social, o regime aplicável à caducidade da acção é o que decorre do CPA e do CPTA, dado que se trata de impugnação de acto administrativo em matéria tributária. 2) Tendo havido impugnação administrativa e não tendo sido notificada ao requerente a remessa do processo ao órgão competente para dela conhecer (artigo 172.º/1, do CPA), o efeito suspensivo do prazo de caducidade da acção, associado à interposição da impugnação administrativa, previsto no artigo 59.º/4, do CPTA, apenas se esgota com a notificação ao requerente da decisão proferida na mencionada impugnação administrativa, ainda que o respectivo prazo legal de decisão tenha sido consumido em momento anterior. 3) O acto confirmativo é aquele que, emanado da mesma entidade, e dirigindo-se ao mesmo destinatário, repete o conteúdo de um acto anterior, perante pressupostos de facto e de direito idênticos, e sem que o reexame desses pressupostos decorra de revisão imposta por lei.
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