Tribunal Central Administrativo Sul
Verificando-se que as requerentes da providência cautelar não são titulares da patente nacional, nem das patentes de invenção europeia, referidas nos autos, e verificando-se que só em momento posterior à entrada dos autos foi publicado o averbamento da licença e sublicença de exploração da patente nacional concedida às requerentes, não é possível dar como demonstrado o requisito do “fumo de direito” referido no artº 120º/1)/b, do CPTA, por a concessão dos actos de AIM não ser susceptível de lesar os direitos de propriedade industrial das mesmas requerentes.
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