Tribunal Central Administrativo Sul

05909/01

Data
2006-03-30
Relator
Gonçalves Pereira

Sumário

1) O artigo 5º do DL nº 204/98, de 11/7, consagra a obediência do procedimento do concurso aos princípios da liberdade de candidatura, da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, garantindo a aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação. 2) A fixação dos critérios de avaliação curricular a aplicar no concurso depois de apresentadas as candidaturas dos concorrentes e entregues os respectivos currículos ofendem os princípios da transparência e da imparcialidade impostos nos artigos 6º do CPA e 266º da CRP. 3) Essa violação opera-se perante a mera possibilidade de o júri ter conhecimento da identidade e currículos dos candidatos, antes da apontada fixação.

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