Tribunal Central Administrativo Sul

05905/01

Data
2003-05-20
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de uma norma implica a nulidade ipso jure da mesma norma, produzindo efeitos ex tunc; consequentemente, os efeitos de invalidação da norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral retroagem ao momento da entrada em vigor da norma declarada inconstitucional (artº 282º nº 1 CRP). 2. Além da invalidade e cessação de vigência ab initio, a eficácia retroactiva da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral implica a proibição de aplicação da norma às situações e relações jurídicas pendentes ou em aberto e desenvolvidas ao amparo da sua eficácia jurídica, ou seja, com ressalva das situações definitivamente consolidadas. As taxas liquidadas na vigência das normas declaradas inconstitucionais são actos inquinados de nulidade relativa em razão da perda de validade e cessação de vigência dos normativos ao abrigo dos quais foram praticados.

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