Tribunal Central Administrativo Sul
I – O valor tributável relevante nos termos dos arts 20º e 30º do CIMSISSD é o matricial à data da liquidação, salvo se ele advier de actos do sucessor ou de terceiro, hipótese em que ele corresponderá ao existente à data da transmissão actualizada das correcções ex lege, se as tiver havido entre ambas as datas. II – É impugnável judicialmente a liquidação em imposto sucessório quando não se questionem os valores dos bens sobre que foi liquidado o imposto ou o factor de capitalização, cujas decisões são objecto do acto de fixação do valor tributável decorrente dos arts 87°e 97°, do CIMSISSD, sendo que o valor patrimonial fixado na matriz é um valor definitivamente estabelecido III – Também não se pode impugnar o rendimento colectável de um imóvel depois de se ter aceite expressamente o mesmo rendimento.
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