Tribunal Central Administrativo Sul

05889/01

Data
2005-01-13
Relator
António Aguiar de Vasconcelos
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Sumário

I - O tempo de serviço prestado pelo pessoal contratado ao abrigo do art 44º do Dec-Lei nº 247/87, de 17-6, é contável para efeitos de promoção e progressão mesmo quando aquele pessoal tenha sido integrado nos quadros por força de mecanismo diverso do constante do art. 6º do Dec-Lei nº 409/91, de 17-10, desde que não tenha havido, ao longo do período considerado, interrupção de funções com quebra de vínculo.

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