Tribunal Central Administrativo Sul
I – À inclusão da recorrente – médica da carreira de clínica geral – na escala para assegurar o funcionamento da Unidade Básica de Urgência de Santarém – não é aplicável o disposto no nº 5 do artigo 24º do DL nº 73/90, de 6/3, não sendo necessário o seu acordo prévio para tornar operante a sua integração na referida escala de turnos. II – Isto porque o referido serviço de urgência iria ser prestado na UBU, ou seja, numa unidade que se insere, de acordo com o disposto no artigo 17º do DL nº 157/99, de 10/5, e do Regulamento Interno do Centro de Saúde de Santarém, nos serviços dos Centros de Saúde, e não no SUH, esse sim dependente do Hospital Distrital de Santarém. III – O acordo dos médicos no que toca ao respectivo horário semanal tem apenas a ver com a proposta do horário flexível para cada um ou todos os dias da semana, dentro dos períodos do normal funcionamento dos Centros de Saúde e das suas Unidades [nºs 3 e 4 do Despacho nº 18/90, e artigo 9º do DL nº 157/99], e não com a sua escala para prestação de serviço de urgência, desde que dentro do seu horário semanal.
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