Tribunal Central Administrativo Sul

05886/12

Data
2015-02-05
Relator
CRISTINA FLORA

Sumário

I. Só há omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões; II. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 135/91, de 4 de Abril, a constituição das SGIIs estava dependente “de autorização do Ministro das Finanças, a conceder mediante portaria”, pelo que concedida a autorização a Recorrente usufruiu automaticamente do direito aos benefícios fiscais previstos no regime jurídico aplicável às SGIIs, não dependendo de qualquer reconhecimento; III. Verificando-se a revogação da autorização, com fundamento no incumprimento reiterado dos deveres que estão subjacentes à atribuição dos benefícios, então, o benefício fiscal que lhe estava associado ficará, de igual modo, sem efeito ab initio, ou seja, a revogação da autorização implica a perda de todos os benefícios fiscais concedidos à ora impugnante desde a data da sua constituição (o art. 9.º, n.º 3 do mesmo Decreto-Lei n.º 135/91, de 4 de Abril, na redacção dada pela Lei n.º 51/91, de 3 de Agosto); IV. Não se verifica a violação dos artigos 2.° e 111.°, 202.° e 266.° da Constituição, quando se aprecia a legalidade da liquidação à luz dos fundamentos do acto impugnado.

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