Tribunal Central Administrativo Sul

05873/12

Data
2015-02-19
Relator
CRISTINA FLORA

Sumário

I. A falta de notificação do acto de liquidação, antes ou após o decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, configura ineficácia desse acto tributário e constitui, por isso, fundamento de oposição à execução fiscal, e isto independentemente de também ser considerado fundamento de ilegalidade do acto de liquidação, e por conseguinte, poder ser invocado em impugnação judicial; II. Nas situações em que a notificação do acto de liquidação nunca ocorreu (ou ocorreu de forma irregular) ou, pelo menos, não ocorreu antes da instauração da execução fiscal, está-se perante uma situação de ineficácia do acto de liquidação, que constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT; III. Nas situações em que a notificação do acto de liquidação ocorreu, mas se verifica que essa notificação foi realizada já depois de decorrido o prazo de caducidade do direito de liquidação, está-se perante um fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT; IV. A liquidação de IRS do ano de 1997 com base na declaração modelo 2 de IRS entregue pela Oponente, e que foi efectuada pela AT fora do prazo previsto na alínea b) do art. 79.º do CIRS, deveria ter sido notificada à Oponente por carta registada, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 65.º do CPT, presumindo-se a sua notificação no 3.º dia útil posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil (cfr. n.º 2 do art. 65.º do CPT); V. A liquidação de IRS do ano de 1998 e 1999, com base nas respectivas declarações modelo 2 de IRS entregues pela Oponente, e que foram efectuadas fora do prazo previsto no art. 79.º do CIRS, deveriam ter sido notificadas por carta registada, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 38.º do CPPT, presumindo-se a sua notificação no 3.º dia útil posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil (cfr. n.º 1 do art. 39.º do CPPT).

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