Tribunal Central Administrativo Sul
I –Os “cursos de promoção profissional”, previstos no Decreto Regulamentar n.º 87/77 e regulados pela Portaria n.º 217/80, não foram abrangidos pelo processo de reconhecimento do grau de bacharel e do diploma de estudos superiores especializados na área das tecnologias da saúde, a conceder nos termos do Decreto-Lei n.º 281/97 e da Portaria n.º 958/2000. II –Os citados “cursos de promoção profissional” visavam salvaguardar situações transitórias, conferindo àqueles que já exerciam as funções, mas não possuíam habilitação adequada, as habilitações profissionais necessárias à sua integração na carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares, criada pelo Decreto Regulamentar n.º 87/77. A frequência de tais cursos não exigia uma habilitação literária mínima e a sua equivalência aos cursos normais de formação (2.º grupo) foi feita apenas para efeitos profissionais III – A delimitação do universo de diplomas e cursos suscetíveis de integrarem o processo de reconhecimento da titularidade do grau de bacharel é feita pelo artigo 2.º da Portaria n.º 958/2000, limitando-se o Anexo a esta Portaria a concretizar os “critérios para a atribuição do reconhecimento do grau de bacharel”, mas não tendo (nem podendo ter) no seu escopo a redefinição daquele universo.
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