Tribunal Central Administrativo Sul

05856/01

Data
2005-02-16
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

1 - Os boletins mecanográficos ou boletins de vencimento não constituem forma válida de notificação dos actos administrativos de processamento de vencimentos a que respeitam, porquanto através de tais documentos são omitidos elementos essenciais dos actos administrativos, tais como a data e autoria dos mesmos. 2 - O D.L: 184/89, que fixou fixou os princípios gerais de remuneração do pessoal da função pública, determinou no seu art. 38.º a extinção de todas as remunerações acessórias não previstas ou enquadráveis nos suplementos previstos nos arts. 15.º e 19.º. 3 - para salvaguarda de direitos adquiridos estabeleceu este diploma no art.º 39.º que as remunerações acessórias extintas deveriam ser levadas em conta na remuneração a considerar para efeitos de transição para o novo sistema retributivo. 4 - Porém, nos termos do n.º 6 do art.º 39.º, expressamente se estabelece que o diferencial de integração correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do novo sistema retributivo, isto é, após 1/10/89.

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