Tribunal Central Administrativo Sul

05842/10

Data
2010-04-29
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I - Tem-se entendido não ser legalmente admissível a suspensão de eficácia de actos de conteúdo negativo, que se limitam a proibir ou a não permitir uma alteração da ordem jurídica, pois tal suspensão a ser decretada, deixaria inalterada a situação jurídica anterior e nenhum benefício traria para os interesses que o requerente defende; II - O deferimento da providência que aqui se requer não tem as consequências que a Requerente visa alcançar, isto é, a suspensão do acto não forçará a aqui Recorrente a admitir a sua candidatura, praticando um acto de sinal contrário, deferindo a pretensão anteriormente denegada; III - Ou seja, decretada a suspensão do acto de exclusão a aqui Recorrida continuaria na mesma situação em que se encontrava anteriormente ao acto, aquela em que se apresentou ao concurso, até que o acto impugnado na acção principal fosse anulado e a Recorrente fosse obrigada a admitir a sua candidatura; IV - E, sendo assim, não é a execução deste acto a determinar a ocorrência dos prejuízos que invocou.

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