Tribunal Central Administrativo Sul
I - A sisa visava tributar a riqueza efectivamente transmitida, motivo por que nas permutas de imóveis fica sujeito a sisa o permutante que receber bens de maior valor e pela diferença de valores entre os bens recebidos e os bens entregues. II - No caso de permuta de bens presentes por bens futuros, a determinação da matéria tributável faz-se nos termos da regra 8.º do § 3.º do art. 19.º do CIMSISD: «tomar-se-á para base da liquidação a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais» e «Sempre que se permutem bens presentes por bens futuros deverá o seu valor patrimonial, determinado nos termos do artigo 109.º, reportar-se à data da celebração do contrato». III - A melhor interpretação da referida regra é a de que devem ser avaliados todos os bens envolvidos na permuta (avaliação a efectuar após a celebração do respectivo contrato e reportada à data do mesmo) e não só os bens futuros: é a que melhor se adequa à letra da letra da lei (que se pretendesse referir a avaliação exclusivamente aos bens futuros, por certo teria adoptado uma redacção que inequivocamente traduzisse essa intenção – cfr. art. 9.º, n.º 3, do CC) e é também a que melhor se ajusta à teleologia do imposto de sisa, de tributação da riqueza efectivamente transmitida, que implica que a determinação do valor dos bens permutados se reporte ao mesmo momento (o da celebração do contrato).
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