Tribunal Central Administrativo Sul
I - Sendo o recurso jurisdicional um reexame do já decidido pelo Tribunal “a quo”, nele só é permitido conhecer dos vícios e erros de julgamento da sentença recorrida, não podendo, por isso, apreciar-se vício não conhecido pela sentença e de que não tenha sido arguida a nulidade da omissão de pronúncia. II - Se o acto objecto do recurso contencioso indeferiu um pedido de aposentação com dois fundamentos jurídicos autónomos, tal recurso nunca poderá proceder se o recorrente só ataca um desses fundamentos, visto que sempre subsistiria um motivo que justificava a decisão de indeferimento. III - Assim, se a sentença apenas conheceu da legalidade de um dos motivos de indeferimento do aludido pedido e não lhe é imputada a nulidade de omissão de pronúncia, não é possível conhecer, no recurso jurisdicional, de vício atinente ao outro motivo de indeferimento. IV - Deste modo, o recurso jurisdicional interposto da referida sentença nunca poderá proceder, por ser insusceptível de permitir a anulação do acto que foi objecto do recurso contencioso.
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