Tribunal Central Administrativo Sul
1) A conta 38 “Regularização de existências do POC”, aprovado pelo DL n.º 410/89, de 21.11, destina-se a servir de contrapartida ao registo de quebras, sobras, saídas e entradas por ofertas, bem como a quaisquer outras variações nas contas de existências não derivadas de compras, vendas ou consumos. 2) A falta de existências detectada reflecte-se no custo das existências. É que o apuramento do resultado líquido do exercício depende do inventário das existências, mas também do valor a atribuir-lhes; ou seja, o valor dos bens integrantes das existências vendidas ou utilizadas no processo produtivo. O custo das existências vendidas será tanto maior quanto maior for o valor das perdas ou faltas de existências. 3) Estando em causa a sobrevalorização do custo das vendas nos exercícios em causa, confessada pelo próprio contribuinte, não pode o mesmo, sem incorrer na proibição de venire contra factum proprium, alegar que tal incorrecção se deve à subavaliação dos custos em exercícios anteriores e imputar à AF o dever de esclarecimento da matéria colectável.
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