Tribunal Central Administrativo Sul
I.De harmonia com o estatuído nos artigos 145.º, n.º 2, e 146.º, n.º 3, do CPTA, as contra-alegações não são notificadas ao recorrente, devendo o recurso subir após a apresentação daquelas. II. Só no caso das contra-alegações conterem questões prévias que, nos termos do n.º 3 do art.º 3.º do CPC, justifiquem o contraditório, é que o relator as deve mandar notificar, por força do disposto no art.º 146.º, n.º 3, do CPTA. III. A pretensão judicial deduzida em intimação para a prestação de informações ou passagem de certidão tem o âmbito do pedido apresentado à entidade requerida, não podendo o requerente pedir em tribunal mais ou algo diferente do que pediu em sede administrativa; IV. Este meio processual não consente que se requeira intimação à passagem de certidão que contenha juízos de valor e ou de ciência (ainda que tais juízos resultem de elementos preexistentes), ou para obter pareceres, opiniões, instruções ou qualquer outro esclarecimento, que não constem do procedimento.
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