Tribunal Central Administrativo Sul
i. O invocado pela oponente - de que tendo formulado um pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos, nos termos do artº 91º, nº2 da LGT, tal determinaria a suspensão da liquidação do tributo, não podendo o processo prosseguir para cobrança coerciva daquelas dívidas - pode ser fundamento de oposição à execução, nos termos do disposto no artº 204º, nº1, i) do CPPT; ii. No caso, porém, tal não se verifica: as liquidações adicionais de IVA cujo não pagamento está na origem das certidões de dívida com base nas quais foi instaurada a execução fiscal nº 1562200701072099 foram emitidas em 25/05/07 e tinham como data limite do pagamento voluntário o dia 31/08/07; trata-se, todas elas, de liquidações que foram emitidas e notificadas após a decisão administrativa que pôs termo ao pedido de revisão da matéria tributável, apresentado ao abrigo do artigo 91º da LGT, decisão essa que data de 09/04/07. iii. É verdade que, anteriormente às liquidações cujo não pagamento está na origem das certidões de dívida com base nas quais foi instaurada a execução fiscal nº 1562200701072099 haviam sido emitidas as liquidações adicionais nºs …. Porém, porque estes actos de liquidação foram estruturados sem observar o disposto no nº2 do artigo 91º da LGT (suspensão da liquidação da pendência do pedido de revisão), os mesmos foram objecto de anulação.
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