Tribunal Central Administrativo Sul
I.Por força do primado do direito comunitário sobre o direito interno, as normas deste devem ser interpretadas em conformidade com aquele, ainda que não tenham sido transpostas; II. Num dos sentidos literais em que o n.º 3 do art.º 132.º do CPTA pode ser interpretado, a restrição que dele consta limita-se, por força da expressão neste domínio, aos casos especiais previstos no número imediatamente antecedente e não a todas as providências relativas a procedimentos de formação de contratos. III.Tal interpretação tem em conta a ratio da norma e a sua localização sistemática, compaginando-a com os antecedentes históricos e a vontade, passada e presente, do legislador comunitário; IV.Considerando que o legislador histórico subjacente à regulação do contencioso pré-contratual é o legislador comunitário das Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE, em conformidade com o princípio referido em I. o art.º 132.º, n.º 3, do CPTA deve ser interpretado de harmonia com o regime jurídico que emana da Directiva 2007/66/CE; V. O pedido de decretamento provisório deve ser indeferido se os autos não revelarem uma urgência acrescida em relação àquela que a mera interposição do procedimento cautelar pressupõe; VI.A irrecorribilidade prevista no art.º 131.º, n.º 5, do CPTA, abrange todas decisões relativas ao pedido de decretamento provisório da providência, incluindo a sua rejeição por razões meramente formais.
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