Tribunal Central Administrativo Sul

05734/01

Data
2001-09-27
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

I - O requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA deve ser demonstrado pelo requerente da suspensão de eficácia, o qual, para o efeito, tem de provar, ainda que só de forma sumária, quais os concretos prejuízos que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da execução do acto suspendendo. II - Os danos não patrimoniais só podem fundamentar a suspensão de eficácia quando, de acordo com o disposto no art. 496º, nº 1, do C. Civil, atinjam um grau de intensidade e de objectividade que mereça a tutela do direito.

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