Tribunal Central Administrativo Sul

05730/09

Data
2010-02-25
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS

Sumário

I – Quando se trate de uma acção não submetida a prazo, como sucede designadamente com a impugnação de normas, o requerimento de uma providência cautelar pode ser apresentado a todo o tempo. No entanto, apresentado esse pedido e obtido o seu deferimento, o requerente tem o ónus de intentar a acção principal no prazo de três meses contados desde o trânsito em julgado da decisão da concessão da providência, sob pena de caducidade da mesma ( cfr. artigo 123º nº 2 do CPTA). II – A falta de cumprimento do ónus referido em I. não tem, naturalmente, qualquer repercussão no direito de instaurar a acção principal a todo o tempo, embora possa obstar a que seja garantida novamente tutela cautelar. III - A alínea b), 2ª parte, do nº 1 do artigo 120º do CPTA satisfaz-se com uma formulação negativa do fumus boni iuris, nos termos da qual basta que “ não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular” pelo requerente no processo principal para que uma providência cautelar conservatória possa ser concedida. IV – Ainda que indiciariamente, tem de ser demonstrado pelo requerente da suspensão de eficácia o periculum in mora, sobre quem recai o ónus da alegação de factos susceptíveis de integrar uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação ( cfr. artigo 120º nº 1, al. b), 1ª parte do CPTA). V – Não há lugar à ponderação dos interesses em presença se se concluir pela não verificação do requisito do periculum in mora .

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