Tribunal Central Administrativo Sul
I – O artigo 132º n.º6 do CPTA estabelece o critério de que depende o decretamento das providências relativas a formação de contratos, nos termos que resultam das Directivas Comunitárias sobre a matéria. II – A concessão de tais providências, neste domínio, depende, assim, quase exclusivamente, da ponderação dos interesses em presença, em moldes sensivelmente idênticos aos previstos no artigo 120º n.º 2 do CPTA. III – Em princípio, o interesse público no funcionamento de uma Farmácia destinada a servir utentes de um Hospital de grandes dimensões deve prevalecer sobre os interesses das Farmácias adjacentes, sobretudo se os danos invocados se afiguram meramente eventuais ou hipotéticos.
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