Tribunal Central Administrativo Sul

05715/09

Data
2010-03-04
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I - Atendendo aos três factores (perda de subsídios, limitação na procura de outro emprego e menos hipóteses de progredir na carreira) é equitativo ficcionar uma perda de rendimento do autor, durante o resto da sua vida activa, na ordem dos 50% daquele que ora aufere, não havendo que considerar apenas a perda do subsídio, até à idade da reforma; II - A quantia arbitrada a título de danos morais pela sentença recorrida, não é desconforme à actual jurisprudência, que tem vindo a abandonar a atribuição de valores economicamente miserabilíssimos e meramente simbólicos, para antes oferecer, com critérios de equidade e considerando também o sistema económico, uma compensação que contrabalance, com significado, o sofrimento adquirido; III - No caso em apreço, atendendo à idade do Recorrido, ao sofrimento físico e moral de que o mesmo padeceu e padece, descritos na sentença em recurso, e ao poder aquisitivo da moeda e características e condições gerais da economia actual o montante de 250.000€ encontra-se equitativamente arbitrado.

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