Tribunal Central Administrativo Sul
I -Enferma de irregularidade a petição inicial que não obedece aos requisitos previstos no art. 78º, nº 1, do CPTA. II - É deficiente a petição inicial que apresenta insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. III - Se a petição inicial de acção administrativa especial for irregular ou deficiente deve o juiz, nos termos do art. 88º, do CPTA, proferir despacho de aperfeiçoamento, convidando o A. a corrigir o vício verificado. IV - Porque não foi precedido de despacho de aperfeiçoamento, é de anular o despacho saneador que julgou improcedente um dos pedidos formulados na petição inicial com fundamento em deficiência desta por imprecisões na concretização da matéria de facto alegada.
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