Tribunal Central Administrativo Sul
I.O Regulamento (CE) nº 1251/1999 do Conselho, que instituiu um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, admitiu ser positivo para o mercado retirar terras da produção. II. O Regulamento (CE) nº 2316/1999 da Comissão, que estabeleceu normas de execução do Regulamento (CE) nº 1251/1999 do Conselho, considerou deverem ser tomadas medidas que mantenham a superfície total das terras elegíveis ao nível atual e impeçam o seu aumento considerável. III. A PAC visa sobretudo manter o mercado agrícola europeu em certo estado ou caminho, que não tem a ver imediatamente com a proteção da fertilidade das terras. O cit. pousio visou e visa sobretudo conter a produção agrícola. IV. Pelo que a razão de ser do impedimento de cultivar, e da sua exceção de pastorear, tem pouco a ver com a fertilidade das terras. V. Assim, permitir o pastoreio nos pousios não tem a ver com boas práticas agrícolas, mas sim com tolerar, em sede de assumida restrição produtiva, a limpeza das terras e a alimentação de animais. O corte e enfardamento, em 20.8.2002, do coberto vegetal das parcelas em pousio que a Autora inscreveu no pedido de “ajudas por superfícies”, com vista ao seu aproveitamento agrícola, violou as regras de atribuição das “ajudas por superfície”.
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