Tribunal Central Administrativo Sul

05702/09

Data
2010-03-11
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – O objectivo do artigo 161º do CPTA – Extensão de efeitos – depende da verificação de uma condição e de alguns requisitos, uns de natureza processual, outros de natureza substantiva. II – A condição consiste na existência de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou que tenha reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou mais pessoas. III – Os requisitos são: a) Que o requerente se encontre na mesma situação jurídica da(s) pessoa(s) a que se reporta(m) essa(s) sentença(s) [artigo 161º, nº 1 do CPTA]; b) Que quanto a ele não haja sentença transitada em julgado [idem]; c) Que o(s) caso(s) decidido(s) seja(m) perfeitamente idêntico(s) [artigo 161º, nº 2 do CPTA]; d) Que, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artigo 48º do CPTA [artigo 161º, nº 2 do CPTA]. IV – Se o recorrente não logrou demonstrar que se encontra na mesma situação jurídica da pessoa a que se reporta a sentença proferida no Processo nº 189/06.5BELRA [artigo 161º, nº 1 do CPTA], que tal caso decidido seja perfeitamente idêntico [artigo 161º, nº 2 do CPTA], e se também não alegou nem demonstrou no processo que tivessem sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado no mesmo sentido, já que se limitou a alegar e demonstrar apenas uma e relativa a um outro professor, tratando-se de requisitos de verificação cumulativa, bastará a inverificação de qualquer deles para fazer soçobrar a pretensão do recorrente.

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