Tribunal Central Administrativo Sul

05678/09

Data
2010-03-11
Relator
CRISTINA DOS SANTOS

Sumário

1.O procedimento dos contratos públicos de aprovisionamento comporta duas realidades distintas uma referente aos sujeitos com quem a Administração irá contratar, outra relativa ao conteúdo substantivo dos futuros contratos de fornecimento, subdividindo-se, ainda, na sua concretização funcional, em duas partes em que a primeira respeita aos contratos públicos de aprovisionamento em concreto, com o elenco de fornecedores seleccionados, a que se segue a fase da adjudicação dos contratos de fornecimento em causa. 2. O artº 132º/3 CPTA torna extensivo às providências em matéria de contratação pública o regime geral da tutela cautelar assente nas disposições comuns (artºs. 112º a 127º) com as adaptações devidas por ressalva expressa dos nºs. 4 a 7 do citado normativo. 3. O artº 132º/6 CPTA configura um regime específico para a concessão de providências cautelares nos procedimentos de formação de contratos, mas não a ponto de elevar o critério da ponderação de interesses em pressuposto único de decisão, desconsiderando os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. 4. Os actos de AIM concedidas a medicamentos genéricos na pendência do período de protecção do exclusivo de comercialização do medicamento de referência configura como provável a ilegalidade daquelas autorizações, o que se reflecte, necessariamente, no procedimento concursal de formação da vontade de contratos públicos de aprovisionamento no sector da saúde, e na provável ilegalidade da actuação lesiva da Administração de seleccionar como fornecedores os concorrentes detentores daquelas AIM’s.

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