Tribunal Central Administrativo Sul

05641/09

Data
2009-12-17
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

I - No processo cautelar de intimação para adopção de uma conduta tem legitimidade passiva a entidade a quem cabe o dever de observar o comportamento pretendido. II - Não cabendo esse dever à Câmara Municipal de Santarém, mas à “A.S. Águas de Santarém, EM”, já constituída à data da instauração do processo cautelar, o Município de Santarém carece de legitimidade passiva, devendo ser absolvido da instância.

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