Tribunal Central Administrativo Sul

05597/12

Data
2014-06-26
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA

Sumário

I. A resposta à contestação, prevista no artº 113º, nº 2 do CPPT, não se destina, ao contrário do que acontece com a réplica prevista no art.º 502.º do CPC à defesa de todas as excepções (peremptórias e dilatórias) arguidas na contestação. Este preceito do CPPT regula apenas, e de forma expressa, o modo de assegurar o contraditório relativamente às questões que sejam susceptíveis de obstar ao conhecimento do pedido (excepções dilatórias – art.º 493.º, n.º 2 do CPC). II. A audição do impugnante deve ser cumprida através da prolação de despacho do juiz, dispondo o impugnante do prazo geral de 10 dias contado sobre a data dessa notificação, face ao disposto no art.º 153º, n.º 1 do CPC. III. O facto de a contestação ter sido oficiosamente notificada aos impugnantes pela Secretaria não permite concluir que os mesmos se tivessem por notificados para se pronunciarem sobre a excepção invocada, pelo que tal notificação oficiosa não tornava inútil a prolação de despacho judicial a ordenar a notificação para que os mesmos fossem ouvidos, tal como prevê o artº 113º, nº2 do CPPT. Não tendo os Recorrentes sido notificados para se pronunciarem sobre a excepção invocada em sede de contestação apresentada pela Fazenda Pública, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes ao momento em que tal notificação deveria ter ocorrido e não ocorreu, a determinar, naturalmente, a anulação da sentença recorrida – cfr. artigos 201º do CPC e 98º, nº 3, do CPPT

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