Tribunal Central Administrativo Sul
1) Conforme preceituado nos artigos 205º nº 2 da CRP e 95º da LPTA, as decisões dos tribunais administrativos transitadas em julgado são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas. 2) Os artigos 5º e 6º do DL nº 256-A/77, de 17/6, impõem a execução integral da sentença proferida em contencioso administrativo, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução. 3) Não deve ser considerada como causa legítima de inexecução o decurso do tempo, a mudança do titular da autoridade recorrida e a dificuldade em produzir nova fundamentação ao acto anulado por vício de forma.
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