Tribunal Central Administrativo Sul

05577/09

Data
2010-06-17
Relator
COELHO DA CUNHA

Sumário

Se, nas alegações de recurso, o recorrente se limita a reeditar os vícios dirigidos ao acto administrativo, sem imputar à sentença recorrida vícios específicos, o mesmo deve ser convidado a apresentar e completar as conclusões deficientemente formuladas (artº 146º, nº4 do CPTA).

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