Tribunal Central Administrativo Sul

05573/09

Data
2009-11-25
Relator
Teresa Sousa

Sumário

I - A competência dos tribunais administrativos é constitucionalmente delimitada por referência ao julgamento de acções que tenham por objecto os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas (art. 212º, nº 3 da CRP), princípio que se encontra reafirmado no art. 1º do ETAF que define os tribunais da jurisdição administrativa como sendo os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas; II - Tendo o estudo em causa sido produzido por uma Universidade Pública, na prossecução dos seus objectivos estatutários e do interesse público de satisfação de necessidades públicas de informação, com recurso a meios humanos e materiais públicos e segundo o modo de agir próprio das instituições administrativas, está sujeito às regras e princípios que regulam a própria Instituição; III - Assim, o pedido formulados pelo aqui recorrente no presente meio processual de providência cautelar de intimação para um comportamento tem de considerar-se como de natureza administrativa, visto trata-se de um litígio respeitante a uma relação jurídica administrativa, porque regulada pelo direito administrativo; IV - Tratando-se de uma providência cautelar antecipatória deveria o fumus boni iuris exigível, configurar a probabilidade da procedência da acção principal, o que não acontece, já que nenhuma ilegalidade ou erro técnico ou científico é apontado pelo Recorrente para fundar qualquer ilicitude do estudo e sua publicação.

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