Tribunal Central Administrativo Sul
I -Do art. 8º do R.G.E.U., aprovado pelo D.L. nº 38382, de 7/8/51, resulta que a utilização das edificações existentes à data da sua entrada em vigor só carece de licença municipal se estas sofrerem ampliações ou alterações que impliquem modificações importantes nas suas características. II - Não se podendo concluir que o estabelecimento de fabrico de bolos carecia de licença de utilização, não se deve entender que a cessação da utilização em relação a essa parte do estabelecimento sempre seria de decretar por falta daquela licença, apesar de o acto impugnado a ter determinado com fundamento apenas no não preenchimento de requisitos para a actividade de restauração que também se pretendia exercer. III -Viola o art. 5º, nº 2, do CPA, o acto que determina a cessação da utilização do estabelecimento de fabrico de bolos com fundamentos que justificavam apenas o não exercício da actividade de restauração.
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