Tribunal Central Administrativo Sul
I - À acção administrativa comum intentada por dois Autores com residência habitual em diferentes áreas de competência dos tribunais não é aplicável a norma do nº 2 do art. 21º do CPTA que apenas abrange as situações em que são os pedidos que tornam distinta a competência territorial dos tribunais. II - Uma vez que a norma do art. 16º, do CPTA, não pode ter o sentido de que nas situações em que é igual o número de diferentes residências habituais dos A.A. caberia a estes escolher qualquer um dos tribunais relativamente aos quais se verificava tal igualdade, haverá que aplicar a essas situações a disposição supletiva do art. 22º, do CPTA.
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