Tribunal Central Administrativo Sul
1- De acordo com o disposto no artigo 69º nº 2 da LPTA, então em vigor, a propositura das Acções para Reconhecimento de Direito estava limitada aos casos em que os restantes meios contenciosos, incluindo a execução da sentença anulatória, não assegurassem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa. 2- Terá, assim, que ser demonstrado não ser, no caso concreto, o recurso contencioso susceptível de assegurar essa tutela. 3- Tendo uma escriturária dactilógrafa do QEI sido reclassificada na categoria de 3º Oficial do quadro de pessoal de um Hospital e posicionada no 1º escalão, índice 180, por Declaração dos respectivos Serviços de Gestão dos Recursos Humanos publicada no DR, e não concordando com tal posicionamento, estava ao seu alcance recorrer contenciosamente desse acto, no prazo previsto na lei.
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