Tribunal Central Administrativo Sul
I - De acordo com o preceituado no art. 234º do Tratado CE, um tribunal nacional pode pedir ao TJ que se pronuncie sobre uma questão referente, nomeadamente, à validade e à interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade, sempre que essa questão seja suscitada perante esse tribunal e o mesmo considere o esclarecimento da mesma necessário ao julgamento da causa e à tomada de uma decisão sobre a matéria; II - Tal preceito só impõe aos Tribunais nacionais cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso jurisdicional de direito interno a obrigação de reenviar ao TJ se for suscitada perante aqueles uma questão de interpretação do direito comunitário; III - No presente caso estamos perante um processo que tem natureza urgente e carácter cautelar, bastando-se com uma apreciação meramente perfunctória e sumária, que não justifica o reenvio prejudicial porque, por um lado, este originaria um considerável atraso na decisão, e, por outro lado, o reenvio não é necessário para a apreciação do requisito do fumus boni iuris tal como este é formulado na al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, ou seja um simples juízo de não-improbabilidade da procedência da acção principal.
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