Tribunal Central Administrativo Sul

05496/01

Data
2004-10-21
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

1. Relativamente às questões prévias decididas na sentença em 1.ª instância está este tribunal inibido de conhecer da bondade da fundamentação daquela, se a parte por ela afectada não interpôs recurso, principal ou subordinado, limitando-se a atacá-la nas contra-alegações, visto que, nessa parte, a sentença transitou em julgado. 2. Tem sido uniformemente reiterado pela jurisprudência que a concessão da pensão de aposentação ao abrigo do DL n.º362/78, de 28/11 não depende de o requerente residir em Portugal ou de possuir a nacionalidade portuguesa, visto que, como resulta claramente do n.º1, do art.º1.º daquele diploma, só é de exigir a verificação de dois pressupostos: terem os funcionários e agentes da Administração Pública das ex-províncias ultramarinas 5 anos de serviço e terem efectuado os descontos devidos para a aposentação. 3. O Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre Funcionários Públicos, aprovado pelo DL n.º524-M/76, de 5/7, foi publicado e entrou em vigor antes da vigência do DL n.º362/78, de 28/11 e respectiva legislação complementar, que vieram estabelecer um novo regime de aposentação para os funcionários da ex-administração ultramarina, pelo que esta regulamentação, na medida em que seja compatível com a regulamentação daquele Acordo, revogou este, - caso se confira identidade de valor ao direito interno ordinário e ao direito internacional convencional- ou fez cessar a sua vigência por desvinculação externa da República de cabo Verde, ao assumir o Estado Português as obrigações em causa- caso se atribua preponderância ao direito internacional convencional sobre o direito interno ordinário- não ocorrendo violação do art.º8.º, n.º2, da CRP, por, mesmo a adoptar-se o entendimento relativamente às relações entre o direito internacional convencional e o direito interno ordinário, ter ocorrido a prolação do DL n.º362/78, uma desvinculação internacional do Estado Português. 4. O n.º3 do Estatuto da Aposentação, para o qual também remete o n.º2, do art.º1.º do DL n.º362/78, é explícito a proclamar que os limites de idade e tempo de serviço fixados em lei especial prevalecem sobre os referidos nos números anteriores, sendo certo que o aludido DL n.º362/78 é uma lei especial que, como o STA tem reiteradamente afirmado, apenas condiciona o direito à aposentação à prestação de 5 anos de serviço e à efectividade dos correspondentes descontos.

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