Tribunal Central Administrativo Sul

05488/09

Data
2013-05-09
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I - Estando comprovado que a data de 15.10.2002, corresponde à do envio pelo correio, pela secretaria do Tribunal da Relação de Évora, da carta registada para notificação do acórdão proferido em 10.10.2002, para o escritório dos mandatários, de acordo com o disposto no art. 254º, nº 3 do CPC a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, sendo de considerar que os autores foram notificados daquela decisão apenas no dia 18.10.2002; II - No caso dos autos, sendo o réu o Estado Português a sua representação em juízo é assegurada pelo Ministério Público (cfr. art. 20º do CPC), cabendo à secretaria promover oficiosamente a citação, sem necessidade de despacho prévio, a citação deveria ter tido lugar no prazo de 5 dias, no próprio TAF de Loulé e na pessoa do Exmº Magistrado do Ministério Público, enquanto representante do réu (cfr. arts. 166º, nº 1, 233º, nº1 e 2, al. b) e 234º, nº 1 do CPC); III - Assim, e porque a citação não teve lugar no prazo legal, por causa não imputável aos autores, tem de se considerar interrompida a prescrição decorridos cinco dias depois de interposta a acção, atento o disposto no nº 2 do art. 323º do Código Civil.

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