Tribunal Central Administrativo Sul
I - Não tendo a entidade demandada sido notificada de um articulado apresentado pelos requerentes da intimação para a prestação de informações nem dos documentos com este juntos foi omitida uma formalidade prescrita na lei (arts. 229º.A, 260º.A e 526º, todos do CPC). II - Se a decisão se baseou em factos que considerou provados em atenção aos aludidos documentos a referida omissão é geradora de nulidade processual, nos termos do nº 1 do art. 201º. do CP Civil. III - A condenação da parte como litigante de má fé tem de ser precedida da sua audição.
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