Tribunal Central Administrativo Sul
1. Em 1995, as verbas atribuídas ao trabalhador como contrapartida pela cessação acordada do contrato de trabalho subordinado, encontravam-se sujeitas a IRS; 2. Tal imposto deveria ser entregue nos cofres do Estado pela entidade patronal obrigada à respectiva retenção sobre os montantes pagos; 3. Na falta de tal retenção e entrega, ficava esta entidade, responsável pelo pagamento dos juros compensatórios correspondentes ao atraso na liquidação, acrescidos de cinco pontos percentuais, para além de incorrer nas respectivas sanções aplicáveis ao infractor; 4. Nestes casos, o atraso pela liquidação do imposto é, directa e imediatamente, imputável à entidade responsável pela retenção, que não ao titular dos rendimentos.
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