Tribunal Central Administrativo Sul

05451/09

Data
2009-10-15
Relator
Teresa de Sousa

Sumário

I - Nos termos do disposto no nº 1 do art. 146º do CPC, pode considerar-se como justo impedimento o “evento” ou o acontecimento obstativo à prática atempada do acto desde que esse “evento” não seja “imputável à parte ou aos seus representantes”, não podendo consistir “em factos que constituam conduta culposa ou negligente da própria parte ou do seu mandatário; II - A impossibilidade do envio do fax, face ao resultado “sem resposta” por parte do destinatário, tem de ser entendida como justo impedimento, para os efeitos do disposto no art. 146º, nº 1 do CPC, visto configurar um “evento” não imputável à parte ou ao seu mandatário, que obstou à prática atempada do acto, e que foi alegado e comprovado de acordo com o nº 2 do mesmo preceito.

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